Acidente do Trabalho: conceito e espécies

SUMÁRIO: Introdução. 1 Acidente típico. 2 Doenças ocupacionais. 2.1 Doenças profissionais. 2.2 Doenças do trabalho. 2.3 Doenças com nexo técnico epidemiológico. 3 Acidentes de trajeto. 4 Concausas. Conclusão.

Alessandra Barichello Boskovic (1)

Introdução

construction-646914_1280O artigo 19 da Lei n. 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, a perda ou a redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho.
De acordo com o artigo 20 do mencionado dispositivo legal, são também considerados acidentes do trabalho: a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; b) doença do trabalho, assim considerada a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da mesma relação mencionada na doença profissional.
Por fim, o artigo 21 do já citado diploma legal equipara uma série de outras circunstâncias a acidente do trabalho, tais como a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício da atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do horário e local de trabalho.Assim resume Mauro César Martins de Souza: “Em suma, tem-se por regra genérica que ocorre acidente do trabalho quando o fato gerador do infortúnio é abrangido pelas hipóteses constantes dos arts. 19 usque 21 da Lei 8.213/1991.” (2)
Conclui-se, portanto, que acidente do trabalho é o gênero do qual são espécies o acidente típico e as doenças ocupacionais.
É claro que acidente (acidente típico) e enfermidade (doença ocupacional) são conceitos distintos, vez que aquele “caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador” (3), e esta “normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento.” (4)

Oswaldo e Sílvia Optiz diferenciam acidente e doença do seguinte modo:

“Distinguem-se sob dois aspectos: etiológico e cronológico. Caracteriza-se, em regra, o acidente pela subitaneidade e a violência, na expressão da Lei de 1919. Ao passo que, na doença, isso não ocorre, porque é um processo que tem certa duração, embora se desencadeie num momento certo, provocando a lesão corporal ou a perturbação funcional e até mesmo a morte. Pode-se acrescentar, ainda, mais um elemento diferenciador, qual seja a sua causa, que no acidente-tipo é externa, quando, quase sempre, na doença, ela se apresenta internamente devido ao processo silencioso peculiar a toda moléstia orgânica do homem.” (5)

Para Russomano, “enquanto o acidente do trabalho é fato súbito, violento e fortuito, a enfermidade profissional apresenta-se como um processo mais ou menos rápido, que tende a se agravar.” (6) Neste contexto, ao acidente propriamente dito corresponde a denominação “acidente-tipo”, e às enfermidades correspondem a denominação “doenças ocupacionais”. É o que se passa a expor. 1 Acidente Típico O acidente típico, também chamado de acidente do trabalho stricto sensu, é, nas palavras de Hertz Costa, “acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador.” (7) A Lei 8.213/91 traz o conceito legal de acidente do trabalho típico:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Veja-se que o mencionado dispositivo legal é expresso com relação à necessidade de que o acidente decorra do “exercício do trabalho a serviço da empresa”. Deste modo, quer a Lei garantir que haja uma relação de causalidade entre a atividade do empregado e o sinistro (nexo de causalidade). (8) Ainda, importante ressaltar que é fundamental à existência do acidente que haja lesão corporal ou perturbação funcional. “Quando ocorre um evento sem que haja lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador, não haverá, tecnicamente, acidente do trabalho.” (9) Assim, Cláudio Brandão conceitua o acidente-tipo da seguinte forma:

“Trata-se de um evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de conseqüências geralmente imediatas, não sendo essencial a violência, podendo ocorrer sem provocar alarde ou impacto, ocasionando, meses ou anos depois de sua ocorrência, danos graves e até fatais, exigindo-se, apenas, o nexo de causalidade e a lesividade.”  (10)

Por fim, além do nexo de causalidade e da lesão ou perturbação funcional, faz-se necessária a morte, a perda ou a redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho para que reste caracterizado o acidente do trabalho. Sebastião Geraldo de Oliveira completa: “a incapacidade temporária não significa necessariamente afastamento do trabalho, pode ser mesmo apenas o tempo para realizar um pequeno curativo ou da visita a um hospital.” (11)

2  Doenças Ocupacionais

As doenças ocupacionais subdividem-se em doenças profissionais e doenças do trabalho.
2.1   Doenças Profissionais Entende-se por doença profissional “aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia.” (12) Para Humberto Theodoro Junior doenças profissionais são “conseqüências naturais de certas profissões desenvolvidas em condições insalubres, e que são adredemente relacionadas pelo próprio legislador.” (13)
Em outras palavras, as doenças profissionais consistem naquelas enfermidades vinculadas à profissão em si, e não à forma como a atividade é realizada. Nestes casos, há presunção absoluta – jure et de jure – da existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, de forma que basta a prova da prestação do serviço e do acometimento da doença profissional

2.2  Doenças do Trabalho

Também chamadas mesopatias e moléstias profissionais atípicas, as doenças do trabalho, diferentemente, não estão necessariamente ligadas à profissão.

“Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho.” (14). Sebastião Geraldo de Oliveira cita o grupo das LER/DORT como o exemplo mais oportuno de doença do trabalho, visto que seu desencadeamento pode se dar em qualquer atividade, e não apenas nesta ou naquela profissão. Segundo José de Oliveira as “condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento.” (15)

O Decreto n. 3.048/99 traz em seu Anexo II um rol exemplificativo de doenças ocupacionais, ao passo que o parágrafo 1º do art 20 da Lei 8.213/91 elenca as exclusões do conceito de doença do trabalho, quais sejam: doença degenerativa, doença inerente a grupo etário, doença que não produza incapacidade laborativa, e doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Estas exclusões se dão em razão da ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, já que o empregado teria adquirido a doença estando ou não prestando labor ao empregador.

2.3 Doenças com nexo técnico epidemiológico

Antes da alteração trazida pela Lei n.º 11.430/06, para que o trabalhador vítima de acidente do trabalho (típico ou doença ocupacional) usufruísse da estabilidade no emprego e dos benefícios previdenciários relativos a tal infortúnio, necessária se fazia a emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) pelo empregador. Do contrário, a ele próprio (trabalhador) caberia demonstrar o nexo de causalidade entre o trabalho realizado e o acidente sofrido.

Com o advento do mencionado diploma legal, a matéria relativa à prova do acidente do trabalho sofreu significativa modificação: criou-se o chamado Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Trata-se de um índice no qual são considerados a ocupação do trabalhador na empresa, o diagnóstico médico enquadrado na CID (Classificação Internacional de Doenças) e a sua incidência estatística dentro da CNAE (Classificação Nacional de Atividade).
O NTEP gera uma presunção legal (juris tantum) de que a doença sofrida pelo trabalhador é ocupacional, de forma a inverter-se o ônus probatório. Se antes o trabalhador era incumbido de comprovar que a sua doença fora ocasionada pelo trabalho, agora cabe ao empregador demonstrar que a aquela não possui qualquer relação com este.

3 Acidente de trajeto

Os acidentes de trajeto, também chamados “acidentes in itinere”, estão regulamentados no art. 21 da Lei 8.213/91:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: (…) IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (…) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Dir-se-á que há acidente de percurso quando o trabalhador sofrer qualquer dano à sua saúde ou integridade física no trajeto de sua residência ao local de trabalho para entrar em serviço, ou quando desloca-se deste para aquele.
Todavia, importante salientar que não se caracterizará o acidente do trabalho se, por interesse pessoal, o empregado tiver interrompido ou alterado o percurso, vez que estará rompido o nexo causal entre o acidente e o trabalho.
Sebastião Geraldo de Oliveira explica que “se o tempo do deslocamento (nexo cronológico) fugir do usual ou se o trajeto habitual (nexo topográfico) for alterado substancialmente, resta descaracterizada a relação de causalidade do acidente com o trabalho.” (16)

Não se pretende afirmar que o empregado é obrigado a ir ao local do trabalho ou deste à sua residência no tempo exíguo para vencer este percurso e pelo caminho habitual. São aceitas pequenas variações com relação ao tempo e ao trajeto.

Ainda, caso o trabalhador possua mais de um emprego, o acidente ocorrido no percurso de um local de trabalho para o outro será também considerado “acidente in itinere”.

Por fim, importante explicar que os acidentes “in itinere” não são considerados acidentes do trabalho para fins de indenização por responsabilidade civil do empregador, mas tão somente para fins de recebimento de benefícios previdenciários.

Isso porque é essencial à responsabilidade civil a presença dos elementos dano, culpa ou atividade de risco exercida pela empresa, e nexo de causalidade entre aquele e este.

Via de regra não haverá que se falar em culpa do empregador no acidente de trajeto, salvo se este decorrer de ato patronal culposo, como por exemplo os casos em que a empresa fornece ao empregado o meio de transporte e a falta de manutenção deste é a causa do acidente.

4 Concausas

Desde o Decreto-lei nº 7.036/44 admite-se em nosso ordenamento a teoria das concausas. A Lei nº 8.213/91 traz em seu artigo 21 previsão expressa neste sentido:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.”

Para Cavalieri Filho:

“A concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-se o caudal.” (17)
Sebastião Geraldo de Oliveira salienta que “as concausas podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional.” (18)
As causas preexistentes não eliminam o nexo causal. Desta forma, as condições pessoais de saúde do empregado vítima de acidente de trabalho não excluem a responsabilidade da empregadora.
O mesmo se dá com as causas supervenientes, mesmo que concorram para o agravamento da situação clínica. Assim, se o empregado acidentado não for socorrido a tempo, perdendo, por esta razão, muito sangue, e vindo a falecer, esta causa superveniente, muito embora concorrente, não eximirá a responsabilidade do empregador.

Conclusão

No ordenamento interno a Lei 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando a morte, a perda ou a redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho. Nesta esteira, o acidente do trabalho é o gênero do qual são espécies o acidente-tipo e as doenças ocupacionais, sendo que estas consistem nas doenças do trabalho e nas doenças profissionais.
A Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho certas circunstâncias, tais como os acidentes in itinere, unicamente para fins de concessão de benefícios Previdenciários, salvo quando ocorrerem por culpa do empregador, caso em que este será responsabilizado nos moldes da responsabilidade civil.
Assim, o empregado vítima de acidente do trabalho está protegido sob dois aspectos: o da Previdência Social e o da Responsabilidade Civil do Empregador, sempre que este agir com culpa ou que o acidente decorrer do risco normal da atividade.

1- A Autora é advogada, formada pela Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba), pós graduanda em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba) e mestranda em Direito pela PUC/PR. Atua no escritório Dallegrave Neto Advocacia Trabalhista.

2- SOUZA, Mauro César Martins de. Responsabilidade Civil decorrente do Acidente do Trabalho: Doutrina e Jurisprudência. Campinas: Agá Júris Editora, 2000. p. 51.
3- OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de, Indenizações por acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 46.
4- OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de, op. cit. p. 46.
5- OPTIZ, Oswaldo e OPTIZ, Silvia. Acidentes e Doenças Profissionais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 22.
6- RUSSOMANO apud FERNANDES, Annibal. Acidentes do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 23.
7- COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na Atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 74.
8- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. op. cit. p. 44.
9- Ibid., p. 45.
10- BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. São Paulo: LTr, 2006. p. 137-138.
11- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. p. 45.
12- Ibid, p. 47.
13- THEODORO JUNIOR, Humberto. Acidente do trabalho e responsabilidade civil comum. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 06.
14- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. op. cit. p. 47.
15- OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 02.
16- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, op. cit. p. 55-56.
17- CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 58
18- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. op. cit. p. 53.