08/02/2017 -Suspenso julgamento sobre responsabilidade da administração por inadimplemento de empresa terceirizada

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o voto do presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute uma responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo Inadimplemento de empresa terceirizada.

O recurso foi interposto pela União contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que substitui a responsabilidade subsidiária da entidade pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de Serviços.

No dia 2 de fevereiro, quando o debate sobre a matéria teve início no Plenário, uma relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, não qual o Tribunal, julgar constitucional ou artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666 / 1993 (Lei de Licitações), uma transferência automática para a administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição uma imputação de responsabilidade subsidiária para a administração pública por inadimplemento de trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de Prestação de serviços.

No caso dos autos, uma relatora conheceu parte do recurso e, na parte conhecida, negou-o provimento. (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Tese da relatora

Em seu voto, a relatora propôs a seguinte questão de repercussão geral: “A constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, declarada na ADC 16, veda a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação De serviços. Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária para a administração pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, as trabalhadoras de trabalho, em caso de culpa comprovada, em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados Os disciplinas disciplinares do teste da prova “.

Sugestão de parâmetro

Assim como a relatora, o ministro Luís Barroso Barroso salientou o dever de fiscalização da administração pública quanto ao cumprimento das trabalhistas trabalhistas das empresas terceirizadas, e sugeriu uma adoção de alguns parâmetros, entre eles que uma fiscalização foi feita pela administração pública pelo sistema de amostragem . Para que, quando constatada a ocorrência de inadimplemento trabalhado em contratos, o Poder Público para tomar como seguintes providências: notificar a empresa, concedendo prazo para sanar uma irregularidade; Em caso de não atendimento, ingressar com ação judicial para promover o depósito, a liquidação do valor eo pagamento em juízo das importações devidas, abatendo tais importações do valor devido à contratada.

Divergência

Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux votou pelo recurso de recurso. Ele lembrou que na análise da ADC 16 o Supremo declarou uma constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666 / 1993. “Essa declaração de constituição foi feita em julgamento e foi interpretada conforme a Constituição Federal para o artigo levaria a uma contradição”. O ministro Em que se fundamenta o princípio de que o legislador é excluído da responsabilidade subsidiária da administração pública para evitar o descumprimento desse preceito, chancelado pelo Supremo.

Em seu voto, ele se preparou para a solução da ADC 16 e vedou uma transferência automática, a administração pública, a responsabilidade sobre os encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação de serviços. Seguindo a divergência votou o ministro Marco Aurélio, destacando que o dispositivo afasta a responsabilidade da administração pública nesses casos. Nesse sentido, também votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Fonte: STF