28/11/2016 -TST fixa tese sobre divisor para horas extras de bancários

2O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (21/11), que os divisores aplicáveis para cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, são aqueles previstos com base na regra geral constante do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho: 180 e 220, para a jornada normal de seis e de oito horas, respectivamente.

A decisão foi tomada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no primeiro julgamento do TST submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei 13.015/2014. A tese fixada tem efeito vinculante, e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema em todas as instâncias. Somente no TST, há mais de 2.700 processos que discutem o divisor bancário; nas varas trabalhistas o número se aproxima de nove mil.

A CONTROVÉRSIA

Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana.

Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e de 220 para a de oito horas. Em 2012, a redação da Súmula 124 do TSTfoi alterada para estabelecer que “se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado”, o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.

Assim, a questão central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado é dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

De acordo com as entidades representativas dos trabalhadores, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercute na fixação do divisor das horas extras. Mas apesar da lei, dos acordos e da súmula, as entidades afirmam sustentavam que “os bancos continuam se recusando a utilizar o divisor correto”.

Os bancos, por sua vez, sustentam que os divisores 150 e 200 só seriam aplicáveis nos casos de expressa previsão, em norma coletiva, do sábado como dia de repouso. Segundo a federação dos bancos, a cláusula normativa firmada pelos bancos privados se limita a tratar dos reflexos das horas extras, “sem alterar, nem mesmo implicitamente, a natureza jurídica dos sábados” – que seriam dias úteis não trabalhados.

TESE FIXADA

A tese jurídica fixada nesta segunda-feira, no julgamento do TST, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:

“1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis)”.

Por maioria, a SDI-1 também decidiu remeter à Comissão de Jurisprudência a matéria para efeito de alteração da redação da súmula 124.

Para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data.

Fonte: JOTA / Luiz Orlando Carneiro – De Brasília