Alterações na hipótese de saque do FGTS
Vários trabalhadores estão aguardando ansiosos a divulgação, prevista para os próximos dias, do calendário para saque dos valores depositados nas contas inativas do FGTS, conforme nova hipótese legal. Mas quem tem direito ao saque?
De acordo com a Medida Provisória 763/2016, publicada no DOU de 22/12/2016, que acrescentou o parágrafo 22º ao artigo 20, da Lei 8.036/90, todas as contas inativas relativas a contratos de trabalho encerrados até 31/12/2015 poderão ser movimentadas. Vejamos:
“§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.”
Isto significa que todo trabalhador que tem contas vinculadas com saldo de FGTS e cuja rescisão do contrato de trabalho ocorreu até 31/12/2015 poderá sacar o valor ali depositado para dele dispor com liberalidade. Trabalhadores com contrato de trabalho em andamento não poderão dispor dos montantes oriundos desta relação ativa, mas tão somente de valores que advenham de vínculos anteriores e cuja rescisão ocorreu até 31/12/2015.
De acordo com a justificativa do governo para a modificação legislativa o objetivo é injetar valores no mercado, diminuindo o nível de endividamento das famílias brasileiras e melhorando os índices econômicos.
Postado por Sabrina Zein