Nessa direção é o “Livro Verde sobre Relações Laborais da União Européia”, editado em novembro de 2006, que propugna pela “modernização do Direito do Trabalho para fazer frente ao desafio do século XXI”. Em igual sentido mencione-se também a Diretiva n. 21 da União Européia que objetiva “promover a flexibilidade combinada com segurança”.
Inspirados nos exemplos da Dinamarca, Holanda e Suécia, basicamente a nova onda deseja, de um lado, flexibilizar ainda mais a mobilidade do emprego, facilitando as formas flexíveis de contratação e a dispensa sem ônus e, de outro, compensar a classe trabalhadora (trade-off), através de um robusto seguro-desemprego aliado a uma rigorosa política de recolocação de trabalho (outplacement).
De uma análise fria e sem romantismo, chega-se a inferência de que se trata de mais uma medida em sintonia com a ideologia neoliberal, vez que os objetivos são claros: facilitar a vida da iniciativa privada em detrimento das condições de trabalho que se tornarão mais precárias em face da política de flexibilidade em seus diversos aspectos: contratação temporária; dispensa sem ônus; modalidades de salário vinculadas ao resultado; fixação de horários flexíveis visando atender exclusivamente a demanda da produção.
Por outro lado, a anunciada compensação para a classe trabalhadora deve ser vista com parcimônia, pois de um lado o aumento da quota do Seguro-Desemprego implicará ônus para os cofres públicos representando inevitável aumento de impostos a serem pagos pela sociedade e, de outro lado, a vantagem da recolocação de novo posto de trabalho (“outplacemente”) será vista como um direito meramente programático de eficácia duvidosa.
Em face desses fatores de incredulidade ou receio, o próprio comissário europeu de Assuntos Sociais, Vladimir Spidla, em reunião ministerial de Villach na Áustria, em 20 de janeiro de 2006, advertiu: “A flexibilidade sem a segurança é uma coisa muito dura, que pode conduzir a uma deterioração das condições de trabalho”.
A flexisegurança se apresenta como uma espécie de terceira via entre o modelo americano de total desregulamentação, de um lado, e a segurança do emprego surgida no modelo de Constitucionalização dos Direitos Sociais, iniciado pela Constituição mexicana de 1917 até a brasileira de 1988, de outro. Os exemplos que inspiram a nova idéia são o da Suécia, Holanda e (principalmente) da Dinamarca.
Ocorre que as realidades prodigiosas desses poucos países do norte europeu constituem situações ímpares, oásis na crise do mercado de trabalho mundial. Vejamos alguns números da Dinamarca.
Nos quesitos: competitividade internacional; segurança e satisfação no emprego; nível de bem-estar econômico, a Dinamarca está em primeiro lugar no quadro de países que integram a União Européia. Ainda: na Dinamarca todos os trabalhadores recebem subsídios de desemprego até o trabalhador obter novo trabalho, sendo que o Estado gasta 5% do seu PIB com despesa pública com emprego. Ademais, na Dinamarca a política de outplacemente proíbe o trabalhador de se negar a empregar-se, sendo a proteção mais propriamente do indivíduo do que dos postos de trabalho. Lá há uma efetiva política de cooperação entre empresários e trabalhadores para o interesse geral de todos.
Diante desse cenário, resta-nos a indagação: Tal modelo dinamarquês servirá para o Brasil? Registre-se que os portugueses também se fizeram essa pergunta e a grande maioria dos lusitanos acompanham a opinião do Presidente da JUTRA, José Augusto Ferreira da Silva:
“Agora aparece uma nova panacéia que se chama “Flexisegurança”. Idéia importada da Dinamarca, país com condições sócio-económicas completamente diversas das de Portugal e que, manifestamente, não terá qualquer êxito em Portugal, onde só servirá para “flexibilizar” cada vez mais as leis laborais , sem qualquer contrapartida na “segurança” para os desempregados” (1).
Ora, se o modelo trabalhista proposto nem para Portugal serve, com maior razão servirá para o Brasil que tem déficit interno alto e uma política de desemprego frágil e limitada a pouco mais de três meses.
Em nossa opinião, o problema do desemprego não se combate com flexibilização ou precarização das relações de trabalho, mas antes pelo aquecimento da economia e por uma política que reduza os encargos previdenciários sobre a folha de pagamento.
Os números e dados confirmam a nossa inferência. Senão Vejamos.
Desde a chamada Reforma Trabalhista implantada pelo Governo FHC, tivemos a edição da Lei 9601/98, que introduziu o banco de horas e o contrato a prazo com redução do FGTS para 2% e pela metade o Sistema “S”; depois foi editada a MP 1709/98 que introduziu o art. 58-A e regulamentou o trabalho parcial com a redução do período de férias. Depois sobreveio a MP 1779/99 que introduziu o art. 476-A, da CLT, e a possibilidade de suspensão temporária com redução de custos e financiamento pelo FAT. Depois, foi editada a Lei 10.243/01 que beneficia os empregadores que concedem salário-utilidade sem qualquer incidência de encargos (art. 458, § 2º.) e ainda regulamenta os minutos de preparo, através do art. 58, § 1o, da CLT que declara que os 10 minutos diários destinados ao início e término de jornada consignada em cartão ponto não são considerados como de efetivo trabalho.
Diante de tamanhas medidas flexibilizadoras, o desemprego deveria cair nesse período de 1998 a 2001, contudo não foi o que vimos.
Conforme índices do DIEESE e BACEN, em 12/97, registrou-se 4,5% da PEA, período que iniciou a Reforma Trabalhista do Governo FHC. Em 12/99 subiu para 6,7%. Em 12/02 subiu novamente para 10,50%, quando findou a “reforma trabalhista”. Em 12/03 e 12/04 a taxa de desemprego fechou próxima da casa dos 10%. Somente a partir de 12/05 a taxa de desemprego começou a cair, alcançando a sua menor taxa em 12/07, na casa dos 7,40%.
Diante dessa queda da taxa de desemprego, fica uma questão no ar: o que explica essa mudança de rumo?
Pelos números vistos, não foi a flexibilização da legislação trabalhista que combateu o desemprego, mas o aquecimento da economia. Observa-se que por 2 anos seguidos nesse período o PIB foi maior do que a inflação anual, período em que também se verificou sensível aumento da oferta de crédito popular consignado com juros mais baixos para o trabalhador, através da edição da Lei 10.820 (DOU: 19/12/03).
A fim de corroborar que o combate ao desemprego está vinculado ao aquecimento da economia e não à precarização do trabalho, vale a pena verificar a flutuação da Taxa de Juros Selic ocorrida no período.
Em 12/02, data em que findou a Reforma Trabalhista, os juros estavam em 25,50% a.a.. Em 12/05, quando o desemprego começou baixar, a taxa Selic também caiu para 18,50%. Em 12/06 caiu novamente para 13,25% e, finalmente, em 12/07 despencou para 11,50%. No mesmo ano, em 12/07, adveio a menor taxa de desemprego registrada: 7,40% e um crescimento de 7% no número de Carteiras de Trabalho assinadas em comparação com o ano anterior.
Moral da história: o que combate o desemprego não é a flexibilização da lei trabalhista nem o endividamento do Estado com aumento de quotas de Seguro-Desemprego, mas o aquecimento da economia propiciado pelo aumento da oferta de crédito pessoal com juros baixos e a elevação do consumo aliada a uma política de desoneração previdenciária da folha de pagamento.
1- SILVA, José Augusto Ferreira da. In: “Empregabilidade em crise, Dezesseis milhões de desempregados na Europa e meio milhão só em Portugal”. Fonte:www.fazer.com.br/a2_default2.asp?cod_materia=2398. Acesso em 07/10/07. O autor preside a JUTRA – Associação Luso-brasileira de Juristas do Trabalho.