- Da introdução
O novo Código de Processo Civil foi concebido com a promessa de democratizar o processo. O atual diploma processual, de maneira geral, promove importantes avanços, densificando os direitos fundamentais e, por conseguinte, fazendo mais rijo o Estado Democrático de Direito.
Entre as inovações do codex, destaca-se, sem dúvidas, o inédito sistema de respeito aos precedentes judicias, que, apesar de concebido com inspiração na doutrina da commom law, denota, hoje, significativa importância para o direito brasileiro, de tradição da civil law.
O código elaborou inúmeros institutos que se conectam diretamente ao sistema de precedentes obrigatórios. Um deles é a denominada improcedência liminar do pedido, que tem por propósito primordial a concretização do esquema de obediência aos precedentes judicias.
Este trabalho pretende analisar os pormenores da improcedência liminar do pedido e a sua eventual aplicabilidade ao processo trabalhista, sem a pretensão de esgotar a matéria, mas com o intuito de contribuir para o incipiente debate sobre a repercussão do novo CPC no âmbito do Direito Processual do Trabalho.
- Da aplicabilidade do Código de Processo Civil ao processo trabalhista
Até o surgimento da atual lei processual civil, o art. 769 da CLT[1] cuidou, sozinho, da integração do Direito Processual do Trabalho. O novo CPC aprimorou a regra celetista, concebendo o art. 15, que assim prevê:
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
A referida regra estatui que a lei processual civil é aplicável ao Direito Processual do Trabalho, não apenas para subsidiar (preencher) a ausência de disposição legal específica, mas, igualmente, para suprir (isto é: auxiliar) a lei processual trabalhista (em seus objetivos), ainda que exista disposição legal.
Impõe registrar, desde logo, que não existe antinomia jurídica entre a regra da CLT (art. 769) e a do CPC (art. 15), dado que ambas indicam que a lei processual civil é fonte formal do Direito Processual do Trabalho, ou seja, as regras não são contraditórias. Tercio Sampaio FERRAZ JR., ensina, a respeito das antinomias, que “duas normas permissivas nunca serão contráditórias”[2].
Conveniente dizer, ademais, que, embora pareça, não é nova a ideia de que a lei processual civil deve, além de completar, dar auxílio ao Direito Processual do Trabalho. Esse já era o pensamento de boa parte da doutrina[3], a exemplo de Luciano Athayde CHAVES, que, mesmo antes da concepção do novo diploma processual, defendia que
“precisamos avançar na teoria das lacunas do direito (quer sejam estas de natureza normativa, axiológica ou ontológica), a fim de reconhecer como incompleto o microssistema processual trabalhista (ou qualquer outro) quando – ainda que disponha de regramento sobre determinado instituto – este não apresenta fôlego para o enfrentamento das demandas contemporâneas, carecendo da supletividade de outros sistemas que apresentem institutos mais modernos e eficientes”[4].
O judiciário trabalhista, outrossim, há muito tempo, aceita a ajuda da lei processual civil, mesmo em hipóteses de irrefutável existência de disposição legal específica, como, por exemplo, no tema do ônus da prova. Acerca disso, Wagner GIGLIO e Claudia Giglio Veltri CORRÊA afirmam que,
“diante da notória inconveniência desse art. 818 da CLT, a jurisprudência vem aceitando, fazendo abstração de sua existência, a aplicação subsidiária do art. 333 do CPC, apesar de não haver omissão da legislação processual trabalhista que autorizasse a invocação desta última norma”[5].
A aplicação supletiva da lei processual civil revigora o processo trabalhista, garantindo que este não fique alheio ao progresso das técnicas processuais. A nosso ver, seria irresponsável rechaçar a utilização auxiliar do Direito Processual Civil (ou comum), acima de tudo, o uso dos institutos que são coerentes com o processo trabalhista e que o tornam mais efetivo.
É fundamental notar, aliás, de acordo com Vicente de Paula ATAÍDE JUNIOR, que o Código de Processo Civil de 2015 é o primeiro que “fala a linguagem da Constituição”, sendo que o forte apego do mencionado diploma legal ao “modelo de processo prometido pela Constituição” é, principalmente, o que lhe confere a autoridade para interferir no processo trabalhista[6]. O novo CPC, indiscutivelmente, contribui para a melhoria do Direito Processual do Trabalho.
A conjunção dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, por fim, gera norma ideal de integração do Direito Processual do Trabalho, segundo a qual a lei processual comum, especialmente o Código de Processo Civil, se harmonizável, deve ser aplicada ao processo trabalhista para subsidiar (preencher) a ausência de disposição legal específica e para suprir (auxiliar) a deficiência de disposição legal existente, objetivando, em todo caso, outorgar maior eficácia ao processo.
- Da improcedência liminar do pedido
O novo Código de Processo Civil determina que, em hipóteses excepcionais, seja, antes mesmo da citação do réu, julgado improcedente o pedido do autor. O instituto é regulado pelo art. 332 do CPC, que assim enuncia:
“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
- 1º – O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
- 2º – Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
- 3º – Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
- 4º – Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.”
A denominada improcedência liminar do pedido é técnica de aceleração[7], aplicável a processos de qualquer natureza[8], pela qual o juiz, constatando situação de manifesta inviabilidade do pedido, julga-o, sem a citação do réu, de modo desfavorável ao autor. A decisão liminar de improcedência resolve o mérito da causa e, portanto, é apta a formar coisa julgada e passível de ser rescindida[9].
Não se cogita, de plano, que o juízo liminar de improcedência do pedido possa acarretar ofensa à garantia do contraditório (do réu), porque a decisão (de improcedência), obviamente, só prejudica o autor – ou seja, favorece o réu[10]. Não se pensa, outrossim, que o instituto seja capaz de violar o devido processo legal (ou qualquer outra garantia constitucional), porquanto, de acordo com Araken de ASSIS, “nenhum direito fundamental processual é absoluto, ao menos no sentido que, colidindo com outro, não sofra detração em proveito da harmonia do conjunto”[11]. A improcedência liminar do pedido privilegia a razoável duração do processo (entendida como a garantia de que o processo dure apenas o tempo suficiente e adequado à resolução do litígio[12]), relativizando o devido processo legal e o contraditório (na forma do art. 10 do CPC[13]), sem, contudo, abrir mão da coerência do ordenamento[14] e [15].
O julgamento liminar de improcedência do pedido, ao contrário do que se pode pensar, não é faculdade, mas “dever do órgão judiciário”, porque “dar prosseguimento à pretensão inviável, prima facie, traduziria perturbação desnecessária à paz jurídica do réu”[16] e descabido dispêndio de recursos públicos[17].
De acordo com o art. 332 do CPC, o pedido será julgado (liminarmente) improcedente: a) quando contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (I); b) quando contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (II); c) quando contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (III); d) quando contrariar súmula de tribunal de justiça sobre direito local (IV); e) quando o direito tiver sido extinto pela decadência (§ 1º); f) quando a pretensão tiver sido atingida pela prescrição (§ 1º).
É, contudo, imprescindível para o julgamento liminar de improcedência do pedido, em qualquer uma das hipóteses, que a causa dispense a fase instrutória (art. 332, caput). Conforme Fredie DIDIDER JR., causa que prescinde de fase instrutória é “aquela cuja matéria fática pode ser comprovada pela prova documental” [18].
O enunciado do art. 332 do CPC revela que a improcedência liminar do pedido está profundamente ligada ao programa de respeito aos precedentes judiciais (desenvolvido pela nova legislação). É perceptível que o instituto (da improcedência liminar) tenciona, acima de qualquer coisa, a materialização do esquema de obediência compulsória aos precedentes, que, por sua vez, possui o intuito de conferir efetividade aos princípios da liberdade, da igualdade e da segurança jurídica[19]. A propósito dos fundamentos do sistema de precedentes, destaca-se a doutrina de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO:
“Se as normas só existem a partir da interpretação, a ponto de se poder dizer que o respeito ao princípio da legalidade significa na verdade respeito à interpretação conferida à lei pelos órgãos institucionalmente a tanto encarregados, então quem quer que esteja preocupado em saber qual o seu espaço de liberdade de ação e quais efeitos jurídicos são ligados às suas opções socioeconômicas (princípio da liberdade), preocupado em saber como deve fazer para aplicar o direito a partir da necessidade de que todos sejam efetivamente iguais perante a ordem jurídica (princípio da igualdade, que na administração da Justiça Civil sempre é lembrado a partir da velha máxima provavelmente cunhada a partir de Bracton – ‘treat like cases alike’[20]) e como tornar a interpretação e a aplicação do direito algo forjado nas fundações do princípio da segurança jurídica, não pode obviamente virar as costas para o problema da interpretação judicial do direito e dos precedentes daí oriundos” [21].
A fim de que seja possível compreender a improcedência liminar do pedido, diante do inegável enlace do instituto com o vigente esquema de respeito aos precedentes, é indispensável a breve investigação dos conceitos que o circundam este último.
O precedente, segundo Fredie DIDIER JR., Rafael Alexandria de OLIVEIRA e Paula Sarno BRAGA, pensado em sentido amplo, é a “decisão judicial tomada à luz do caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos”[22]. José Rogério Cruz e TUCCI ensina que todo precedente é formado por “duas partes distintas: a) as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; e b) a tese ou o princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi) do provimento decisório” [23].
Embora seja comum fazer referência à eficácia obrigatória do precedente, deve-se entender que somente a sua ratio decidendi – ou seja, uma das partes do precedente – é que pode, eventualmente, ter caráter compulsório[24]. Logo, o precedente, stricto sensu, é a própria ratio decidendi[25].
Na concepção de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, a ratio decidendi “constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz”[26]. A decisão judicial pode dar origem a duas normas jurídicas: uma de caráter geral (resultado da “interpretação/compreensão dos fatos envolvidos na causa e da sua conformação ao direito positivo: Constituição, leis etc.” – isto é, a ratio decidendi) e outra de caráter individual (que constitui a “decisão para aquela situação específica” analisada)[27]. A ratio decidendi, assim, não se confunde com a fundamentação do julgado, mas nela pode estar contida. Da mesma forma, o precedente não deve ser confundido com a decisão judicial, porque “é formado a partir” dela[28].
Enfim, em sentido estrito, os precedentes são as “razões generalizáveis que podem ser extraídas da justificação das decisões”[29]. São, melhor dizendo, normas jurídicas gerais (embora criadas indutivamente – isto é, a partir do caso concreto), que podem ser encontradas na fundamentação das decisões. Na visão de DIDIER JR., OLIVEIRA e BRAGA, o precedente é norma geral (ou generalizável) porque, nele, “a tese jurídica (ratio decidendi) se desprende do caso específico e pode ser aplicada em outras situações concretas que se assemelham àquela em que foi originalmente contruída”[30]. O precedente colabora, pois, “de forma contextual para a determinação do direito e para a sua previsibilidade”[31].
Ao contrário do que possa parecer, os precedentes judiciais não estão atrelados “à determinada forma preestabelecida ou à determinada quantidade de casos existentes sobre certo assunto” [32]. Isso significa que os precedentes não provêm obrigatória e necessáriamente de julgamento de casos repetitivos (recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas), de incidente de assunção de competência ou de súmulas[33]. O julgamento de um caso repetitivo, por exemplo, pode não formar um precedente judicial, se não houver, em seus fundamentos jurídicos, “razões determinantes e suficientes claramente identificáveis”[34], quer dizer, se não for possível visualizar, na decisão, uma norma geral (ratio decidendi). Por outro lado, é possível extrair um precedente da fundamentação jurídica de uma decisão de um (único) caso individual, em recurso extraordinário, por exemplo[35].
É pertinente afirmar, ainda, que os precedentes emanam exclusivamente de decisões das “cortes voltadas à unidade do direito”, ou melhor, das “cortes supremas” (e.g., o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça), cujo fito é “interpretar o direito a partir do caso concreto e dar a última palavra a respeito de como deve ser entendido o direito constitucional e o direito federal em nosso país”[36] e [37]. As decisões das cortes supremas são as únicas que possuem a finalidade específica de “orientar juridicamente a conduta dos individuos e da sociedade civil”[38].
Impõe registrar, por último, pois relevante para o entendimento do instituto (da improcedência liminar), que os precedentes são sempre “obrigatórios” e “vinculantes”[39], conforme o art. 927 do novo Código de Processo Civil, que assim prevê:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
A investigação das hipóteses de cabimento do julgamento liminar de improdecência do pedido (previstas no art. 332 do CPC) deve ser conjugada e harmonizada com a interpretação do caput e dos incisos do mencionado art. 927[40]. DIDIER JR. assevera que todas as hipóteses de improcedência liminar (prescritas nos incisos do art. 332 do CPC) guardam correspondência com o disposto no art. 927 do código, com exceção da hipótese do inciso IV (“enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local”)[41].
Acerca, então, da primeira hipótese de cabimento do julgamento liminar de improcedência do pedido (contrariedade à súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça), é relevante assinalar que a súmula não equivale ao precedente judicial e, por esta razão, segundo José Miguel Garcia MEDINA, não é, por si só, portadora de “força vinculante”[42]. A súmula é apenas o enunciado (texto) da ratio decidendi e, deste modo, “não tem condições de refletir [toda] a racionalidade da argumentação própria a um precedente”[43]. Além do mais, ao contrário do que ocorre com a decisão que gera o precedente (que “é construída com a participação cooperativa e dialógica das partes”), o procedimento de edição da súmula “não conta com a presença democrática e legitimadora das partes que figuraram nos processo em que fora inicialmente concebida a razão jurídica ali sintetizada”[44].
É imprescindível advertir que, antes da introdução do sistema de respeito aos precedentes (pelo CPC/2015), segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, as súmulas eram vistas, meramente, como “um método de trabalho capaz de ordenar e facilitar a tarefa dos juízes – note-se aí os destinatários das súmulas eram apenas e tão somente os próprios órgãos judiciais que compunham os tribunais que as emanavam”[45]. Neste contexto, era suficiente elaborá-las “de forma abstrata, sem qualquer alusão aos casos concretos aos quais ligadas”[46]. A lei processual atual, porém, conforme ainda MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, conferiu às súmulas a função de “guias para a interpretação do direito”[47] (embora, como dito, não se deva confundir a súmula como o precedente que nela se encontra sintetizado) e, por isso, determinou que “ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação” (art. 926, § 2º, CPC[48]). É possível concluir, assim, que as súmulas existentes devem ser rigorosamente revisadas, a fim de se adequarem ao seu contemporâneo desígnio, e, principalmente, que, a partir de agora, as súmulas devem ser elaboradas e empregadas com estrita atenção às circunstâncias de fato que originaram o precedente nelas enunciado.
Para julgar improcedente um pedido contrário à súmula (do STF ou do STJ), o juiz precisa identificar a “semelhança juridicamente relevante” (relevante similarity) entre a causa sub judice e o precedente (condensado na súmula)[49]. Melhor dizendo, o julgador deve encontrar a ratio decidendi (norma geral) e, considerando as circunstâncias fáticas que deram origem ao precedente[50], cotejá-la com o caso (concreto) em julgamento, a fim de verificar se se está a discutir questão, ao menos, semelhante[51]. Se houver distinção (distinguish) entre os casos ou se o precedente aplicável tiver sido superado (overruled), não poderá ser julgado liminarmente o pedido.
Segundo TUCCI, o distinguishing é a técnica de comparação pela qual “o juiz verifica se o caso em julgamento pode ou não ser considerado análogo ao paradigma”[52], para fins de aplicação ou rejeição do precedente. DIDIER JR., OLIVEIRA e BRAGA asseguram que raramente existirá absoluta identidade entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso concreto (em julgamento) e as que originaram o precedente, porém, ainda assim, é possível que a tese jurídica (ratio decidendi) extraída da decisão paradigma seja aplicada[53]. No dizer de MITIDIERO, “não se exige propriamente indentidade a fim de que o precedente seja aplicado, mas tão somente relevantes semelhanças ou identidade essencial entre casos”[54].
De acordo com DIDIER JR., OLIVEIRA e BRAGA, o overruling é a “técnica através da qual um precedente perde sua força vinculante e é substituído (overrruled) por outro precedente”[55]. A superação de um precedente pode se dar de maneira “difusa” ou “concentrada”. No overruling difuso, a superação do precedente pode acontecer em “qualquer processo”, enquanto, no overruling concentrado, o precedente é suplantado por “procedimento autônomo” (e.g., o pedido de revisão ou cancelamento de súmula vinculante – art. 3º, Lei n. 11.417/2006)[56]. MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, com base na lição do norte-americano Melvin Aron EISENBERG, ensinam que o precedente deve ser superado sempre que se verificar o “desgaste da sua congruência social e coerência sistêmica”[57].
Cabe observar, por derradeiro, que, apesar de parecer incoerente, mesmo em caso de juízo de improcedência liminar do pedido, onde se procura dignosticar se o pedido é contrário a um precedente, o julgador deve (a fim de encontrar a necessária contrariedade) identificar a semelhança entre os casos. Registre-se, a propósito, que o disposto nos arts. 10 e 489[58], § 1º, do CPC é relevante não só nos momentos em que se aplicam os precedentes judiciais (art. 927, § 1º[59]), mas, também, “no ato de formação e construção dos precedentes”[60]. Ou seja: a decisão que deu origem ao precedente terá enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, logo, ao realizar o cotejo, o julgador (em juízo liminar) conseguirá perceber se o pedido (do caso em julgamento) ofende o precedente. Oportuna a transcrição dos ensinamentos de DIDIER JR., OLIVEIRA e BRAGA, a respeito da fundamentação das decisões:
“Num sistema em que se valorizam os precedentes judicias, a fundamentação serve também como modelo de conduta para aqueles indivíduos que não participam, nem nunca participaram, daquele processo específico, haja vista que o precedente poderá ser por eles invocado (ou invocado em seu desfavor) para justificar e legitimar sua conduta presente (ou questioná-la)”[61].
Sobre a segunda hipótese de cabimento da improcedência liminar do pedido (contrariedade a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos), importa observar que o julgamento de recursos repetitivos é ferramenta criada para otimizar a solução de casos que se repetem[62], visando a segurança e a igualdade de tratamento dos litigantes[63]. O julgamento de recursos repetitivos é realizado pelas cortes supremas e, por esta razão, teoricamente[64], origina o precedente obrigatório. Para decidir liminarmente pela improcedência de pedido contrário ao acórdão proferido (pelo STF ou pelo STJ) em julgamento de recursos repetitivos, o juiz deve, assim como na hipótese anterior, identificar as relevantes semelhanças entre a causa sub judice e o precedente.
Quanto à terceira hipótese de conveniência do juízo liminar de improcedência do pedido (contrariedade a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência), é importante, por primeiro, tratar de alguns aspectos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, e, em seguida, do conceito (stricto sensu) de jurisprudência.
O incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto nos arts. 976 a 987 do CPC, é técnica de “uniformização da aplicação do Direito”, que objetiva “evitar que uma mesma questão de direito, presente em demandas de sujeitos diversos, possa receber respostas diferentes”[65]. É essencial compreender, entretanto, conforme a lição de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, que “as decisões firmadas nos incidentes de resolução de demandas repetitivas não têm qualquer preocupação em orientar a sociedade ou a solução de casos futuros”, mas possuem a finalidade de “regular uma questão litigiosa que está presente em vários casos pendentes”[66]. A instauração do incidente é, assim, permitida quando houver efetiva repetição de processos, com idêntica discussão de direito (ou seja: “os casos submetidos à solução pelo incidente não podem conter discussão a respeito de matéria de fato”[67]), e risco de ofensa à igualdade e à segurança jurídica (art. 976, I e II[68]). O julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas é atribuição exclusiva de tribunais de segundo grau (cortes de justiça), sendo que o pedido de instauração do referido incidente pode ser feito pelo juiz (de primeiro grau), pelo relator (do recurso), pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (art. 977, I, II, e III[69]). Uma vez admitido o incidente, o relator (do incidente) suspenderá os processos (pendentes de julgamento) que contenham igual discussão (art. 982, I[70]). Conforme o art. 985[71], decidido o incidente, a sua tese jurídica será aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal” e “aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal”. Contra a aludida decisão, é cabível a interposição de recurso especial ou extraordinário (art. 987[72]).
O incidente de assunção de competência, tratado no art. 947 do CPC[73], é, por sua vez, “técnica de compatibilização das decisões complementar ao incidente de resolução de demandas repetitivas”, com a finalidade de “evitar ou compor divergência entre os órgãos fracionários do tribunal”, ou melhor, de “tornar unívoca a aplicação do direito no âmbito da corte”[74]. A instalação do incidente é admissível quando o recurso em julgamento “envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” (art. 947, caput), sendo que pode resultar de proposta do relator, ou, de requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 947, § 1º). Ao contrário do incidente de resolução de demandas repetitivas (que exige a “efetiva repetição de processos”), o incidente de assunção de competência serve para “situações que envolvam potencial multiplicação da mesma questão de direito”[75]. Diferente do incidente de resolução de demandas repetitivas, outrossim, o incidente de assunção de competência tem lugar tanto nas cortes de justiça quanto nas cortes supremas, visto que seu intuito é consolidar “a posição do tribunal a respeito de certa questão de direito”[76]. O incidente será julgado pelo órgão colegiado definido no regimento interno do tribunal (art. 947, § 1º). A decisão do incidente de assunção de competência “vinculará todos os juízes [subordinados ao tribunal] e órgãos fracionários” do tribunal (que julgou o incidente), de acordo com o § 3º do art. 947 do CPC.
Precedentes e jurisprudência também não se confundem. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, o precedente emana exclusivamente das cortes supremas enquanto a jurisprudência (stricto sensu[77]) advém das “cortes voltadas à justiça do caso concreto”, chamadas “cortes de justiça” (e.g., os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais), que têm por objetivo “controlar a interpretação dos fatos da causa e do direito aplicável ao caso concreto e fomentar o debate a respeito das possíveis soluções interpretativas por meio da jurisprudência”[78]. Ainda que as cortes de justiça não possuam a função de “dar unidade ao direito”[79], a atual legislação (art. 927, III, do CPC) conferiu “força vinculante aos julgamentos de casos repetitivos e àqueles tomados em incidente de assunção de competência”, por elas proferidos[80]. Estes julgamentos dão origem à jurisprudência (stricto sensu – também chamada, por Daniel MITIDIERO, de jurisprudência vinculante[81]), que obriga os juízes subordinados à corte de justiça (em ambos os casos – incidente de resolução de demandas repetititivas e de assunção de competência) e os órgãos fracionários da corte de justiça (no caso específico do incidente de assunção de competência). A jurisprudência vinculante, no entanto, diferente do que acontece com o precedente, está rigorosamente atrelada às circustâncias fáticas do caso (ou casos) que a originou.
Impõe elucidar que: o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas somente pode emanar jurisprudência vinculante, visto que proferido exclusivamente pelas cortes de justiça (em que pese, contra a decisão, caiba recurso especial ou extraordinário, de onde, possívelmente, decorrerá um precedente); a decisão do incidente de assunção de competência, por sua vez, poderá dar origem à jurisprudência vinculante, quando proferida pelas cortes de justiça, ou a um precedente, se vinda das cortes supremas.
Assim, para julgar liminarmente improcedente o pedido contrário ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgado por corte de justiça (isto é, pedido que contrarie jurisprudência vinculante), o juiz deve vislumbrar a similitude de circunstâncias fáticas entre a causa sub judice e a que originou a jurisprudência (vinculante), o que, obviamente, atrairá a análise da tese jurídica correspondente. De outro lado, para decidir liminarmente pela improcedência de pedido que contrarie entendimento firmado em incidente de assunção de competência julgado por corte suprema (isto é, pedido que contrarie precedente), o juiz deve, assim como nas hipóteses anteriores, encontrar apenas a identidade essencial entre a causa sub judice e o precedente.
A respeito da quarta hipótese de improcedência liminar do pedido (contrariedade à súmula de tribunal de justiça sobre direito local), é importante registrar que, na lição de DIDIER JR., direito local é o direito “estadual ou municipal”[82]. As cortes de justiça, como dito, não criam precedentes, mas tão somente jurisprudência, que, em certas situações (previstas em lei), obrigam os órgãos fracionários da corte e/ou os juízes a ela subordinados. A jurisprudência vinculante pode, assim como o precedente, originar a edição de súmula, que, por sua vez, é a condensação da tese jurídica firmada na decisão. Deste modo, como a hipótese em análise não possui correspondência precisa no art. 927 do CPC, é prudente concluir que, somente a jurisprudência vinculante, proveniente de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (art. 927, III, CPC), em matéria de direito local, obriga os juízes subordinados à corte superior. Portanto, assim como na hipótese anterior, para julgar liminarmente improcente o pedido contrário à súmula de tribunal de justiça sobre direito local (isto é, pedido que contrarie jurisprudência vinculante), o juiz deve encontrar a identidade de circunstâncias fáticas entre a causa em julgamento e a que emanou a jurisprudência vinculante, o que, por óbvio, induzirá o exame da tese jurídica.
No que concerne às duas últimas hipóteses de juízo liminar de improcedência do pedido (direito extinto pela decadência e pretensão atingida pela prescrição), é relevante trazer os conceitos de decadência e de prescrição, além de delimitar as ocasiões em que elas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. A decadência é, segundo Francisco AMARAL, “a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei”, cujo fundamento é a “necessidade de certeza e segurança nas relações jurídicas, com paz e ordem na sociedade”[83]. A prescrição, também de acordo com AMARAL, é “a perda da pretensão em virtude da inércia do seu titular no prazo fixado em lei”, isto é, a perda da “pretensão de exigibilidade” do direito subjetivo (do titular), cujo fundamento é igual ao da decadência[84]. Para DIDIER JR., somente podem ser reconhecidas de ofício a “decadência legal”[85] e a “prescrição envolvendo direitos indisponíveis”, porém, esta, nunca “em sentido desfavorável àqueles sujeitos protegidos constitucionalmente (consumidor, índio, idoso e trabalhador)”[86]. Dessa maneira, para decidir liminarmente pela improcedência do pedido nestas hipóteses, o juiz deve, primeiramente, averiguar se a causa permite a declaração ex officio (da decadência ou da prescrição) e, em seguida, examinar as cirscunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos que embasam o pleito, com o propósito apreender a decadência ou a prescrição.
Contra a sentença de improcedência liminar do pedido, caberá apelação (art. 1.009, CPC[87]), no prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º, CPC[88]). As razões recursais, muito provavelmente, consistirão na alegação (e demonstração) de distinguishing (distinção) entre o caso sub judice e o precedente ou a jurisprudência (vinculante) aplicada, de overruling (superação) do precedente ou da jurisprudência (vinculante) aplicada, ou, ainda, de inocorrência de decadência ou de prescrição.
Após a interposição do recurso, é permitida, ao julgador, a retratação, no prazo de cinco dias, de acordo com o § 3º do art. 332 do CPC. A possibilidade de retratação, segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, elide o argumento de que a improcedência liminar do pedido ofende o princípio do contraditório, exprimido nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal[89] e 10 do CPC:
“Alguém poderia imaginar que o julgamento liminar de improcedência não poderia levar em consideração questões sobre as quais o autor não teve a oportunidade de se manifestar (art. 5º, LV, da CF e 10, CPC). Isso poderia levar à conclusão de que, acaso o autor não tenha se pronunciado sobre a aplicação do precedente, da jurisprudência, da decadência ou da prescrição ao seu caso na petição inicial, teria o juiz de oportunizar que o autor se pronunciasse sobre a aplicação do precedente ou da jurisprudência ao seu caso (viabilizando a demonstração de eventual distinção não realizada que o autor entenda pertinente) ou sobre a decadência do direito ou a prescrição da pretensão.
No entanto, como nesse caso a apelação excepcionalmente viabiliza a retratação do juiz de primeiro grau (art. 332, § 3º), pode o contraditório ser exercido eficazmente na apelação, inclusive com a possibilidade de o juiz se retratar e reconhecer que o precedente não é aplicável, que a orientação jurisprudencial não alcança o caso, que não há decadência ou prescrição”[90], [91] e [92].
Se houver a retratação, o juiz determinará o “prosseguimento do processo” (art. 332, § 4º, CPC), com a designação de audiência de conciliação ou de mediação e a citação do réu (art. 334, caput, CPC[93]). Na hipótese de não acontecer a retratação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação do autor, no prazo de quinze dias (art. 332, § 4º, CPC), devendo constar, no mandado, a específica finalidade do ato (art. 250, II, CPC[94]). Segundo DIDIER JR., as contrarrazões do réu “terão conteúdo muito semelhante ao de uma contestação, uma vez que se trata de sua primeira manifestação” no processo[95]. Caso, nas contrarrazões, o réu requeira a juntada de documentos, o juiz deverá ouvir a parte autora, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC[96]).
Por ocasião do exame da apelação do autor, é provável que, em razão da causa prescindir de fase instrutória (art. 332, caput, CPC), o tribunal entenda que o processo está em condições de imediato julgamento e decida, desde logo, o mérito da causa (art. 1.013, §§ 3º e 4º, CPC[97])[98]. O julgamento do recurso, não se esqueça, deve observar o preceituado no art. 10 do CPC.
- Da aplicabilidade da improdecência liminar do pedido ao processo trabalhista
O aproveitamento de qualquer instituto oriundo da lei processual comum, pelo processo trabalhista, exige ostensiva harmonia, dadas as características peculiares do Direito do Trabalho. A razão de ser do processo é o direito material, por isso, o processo deve “ser pensado à luz da realidade social e do papel que o direito material desempenha na sociedade”[99].
Uma norma proveniente do Direito Processual Civil, para ser admitida pelo processo trabalhista, precisa, assim, respeitar os atributos do Direito Processual do Trabalho e, sobretudo, ao mesmo tempo, outorgar maior eficácia ao procedimento. Seria absolutamente imprópria a utilização, pelo processo trabalhista, de técnicas processuais (elaboradas pela legislação extravagante) que não implicassem o seu aperfeiçoamento, visto que o processo “não é um fim em si mesmo”[100].
A improcedência liminar do pedido, como visto, tem por função principal a concretização do sistema de obediência aos precedentes judicias. MITIDIERO leciona que a “fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima”[101]. Logo, é indubitável a contribuição do novo instituto para a melhora do processo em geral (inclusive, do processo trabalhista).
Tratando, agora, especificamente, da aplicação da improcedência liminar do pedido (prescrita no art. 332 do CPC), ao processo trabalhista, constatam-se poucas dificuldades (à luz dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC).
O mais relevante obstáculo (à aplicação do juízo liminar de improcedência no processo trabalhista) parece ser a norma que obriga os órgãos da Justiça do Trabalho a sempre intentarem, antes do julgamento da causa, a conciliação dos interesses das partes. A norma advém dos arts. 764, 831 e 850 da CLT, in verbis:
“Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”
“Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.”
“Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”
Segundo Délio MARANHÃO e João de Lima TEIXAIRA FILHO, a conciliação é princípio do processo trabalhista, que se funda na máxima de que “o direito do trabalho visa à paz social”[102]. A ausência de proposta conciliatória, assim, de acordo com Carlos Henrique Bezerra LEITE, ocasiona a “nulidade absoluta dos atos processuais posteriores” [103].
A improcedência liminar do pedido é técnica pela qual o juiz, detectando situação de patente inviabilidade do pedido, julga-o, sem a citação do réu, desfavoravelmente ao autor. Significa, então, que, na hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido, a causa não será previamente submetida à conciliação e, por consequência, restará infringida a norma dos arts. 764, 831 e 850 da CLT.
Não parece ser essa, entretanto, a correta conclusão.
Em primeiro lugar, com todo o respeito, discordamos do entendimento de LEITE sobre o efeito da ausência de proposta conciliatória. Para nós, conforme a lição de GIGLIO e CORRÊA, a falta de submissão da causa à conciliação, antes do julgamento, “constitui mera irregularidade processual que não acarreta nulidade, pena que, aliás, não está prevista em lei”[104].
Por segundo, entendemos que, quando cabível o juízo liminar de improcedência do pedido (que, por certo, pressupõe a manifesta inviabilidade do pedido do autor), não existirão, teoricamente, interesses das partes a serem conciliados, já que a pretensão do autor se encontra fadada ao insucesso. A obrigatoriedade de proposta conciliatória, neste caso, é relativizada, em benefício da garantia da razoável duração do processo[105]. Vale recordar, a propósito, que, segundo ASSIS, nenhum direito processual é absoluto e, por isso, pode ser afastado, desde que mantida a coerência do sistema[106]. Isso não quer dizer, porém, que, antes de julgar o recurso cabível contra a decisão de improcedência do pedido, o órgão judiciário não possa convocar audiência conciliatória, na forma do art. 764, § 3º, da CLT[107].
Posto isto, é possível concluir que o princípio da (obrigatoriedade da) conciliação não impossibilita a aplicação da improcedência liminar do pedido ao processo trabalhista. A adoção do instituto, pelo Direito Processual do Trabalho, necessitará, entretanto, de algumas adaptações.
O art. 332 do CPC, quando aplicado ao processo trabalhista, precisa das seguintes adequações: a) onde consta “Superior Tribunal de Justiça” deve-se ler “Tribunal Superior do Trabalho”; b) onde consta “tribunal de justiça” deve-se ler “Tribunal Regional do Trabalho”; c) onde consta “apelação” deve-se ler “recurso ordinário”; d) onde consta “prazo de 15 (quinze) dias” deve-se ler “prazo de 8 (oito) dias”.
A mais relevante adequação, contudo, é a necessidade de eliminação da palavra “prescrição”, ou seja, do dever de julgar (liminarmente) improcedente o pedido prescrito, pois, existe precedente (oriundo da corte suprema trabalhista – Tribunal Superior do Trabalho), que informa que, no processo trabalhista, a prescrição não pode ser declarada de ofício[108].
Importante registrar, por derradeiro, que o Tribunal Superior do Trabalho, através do art. 7º da Instrução Normativa n. 39/2016[109] (que “dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva”), sinalizou que a improcedência liminar do pedido aproveita ao processo trabalhista. Na mesma oportunidade, a aludida corte suprema delimitou quais as adequações devem sofrer o incivo IV e o parágrafo primeiro do art. 332 do CPC, para a aplicação ao Direito Processual do Trabalho, com o que concordamos plemenamente.
MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO é Advogado especialista em Direito do Trabalho.
Livro O novo CPC e o Processo do Trabalho, 2ª edição, lançado pela LTr, no dia 20/06/2016.
[1] “Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
[2] FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 210.
[3] Cf. BEBER, Júlio César. Processo do trabalho: adaptação à comtemporaneidade. São Paulo: LTr, 2011, p. 128-137, LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 49-51 e FAVA, Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo: LTr, 2009, p. 58.
[4] CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum: reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 28-29.
[5] GIGLIO, Wagner; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 225.
[6] ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. O novo código de processo civil brasileiro: modelo de direito processual democrático. In: DALLEGRAVE NETO, José Affonso; GOULART, Rodrigo Fortunato (Coord.). Novo CPC e o processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2016, p. 13.
[7] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: parte geral: institutos fundamentais, v. 2, t. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 746.
[8] Segundo Nelson NERY JUNIOR e Rose Maria de Andrade NERY, embora o art. 332 do CPC “se localize topicamente dentro do procedimento comum ordinário, do Livro do processo de conhecimento, o texto normativo comentado tem natureza jurídica de regra geral de processo e procedimento, motivo pelo qual se aplica atoda e qualquer ação, independentemente da competência do juízo e do rito procedimental que se imprima à ação repetida”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 909)
[9] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 593.
[10] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 593.
[11] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: parte geral: institutos fundamentais, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 413.
[12] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 96.
[13] “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
[14] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: parte geral: institutos fundamentais, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 413.
[15] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 176.
[16] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: parte geral: institutos fundamentais, v. 2, t. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 746.
[17] No mesmo sentido, NERY JUNIOR e NERY, asseveram que “seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo ou mesmo a jurisprudência como um todo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor ou quando já se apurou que o pedido é caduco ou prescrito”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 909)
[18] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 593.s
[19] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 596.
[20] Na tradução livre: “trate igualmente os casos iguais” (e desigualmente os casos desiguais).
[21] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 640-641.
[22] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 441.
[23] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 12 apud DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 441.
[24] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 442.
[25] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 442.
[26] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 652.
[27] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 442.
[28] MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 96.
[29] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 645.
[30] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 443.
[31] MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 96.
[32] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 175.
[33] De acordo com Daniele MITIDIERO, o rol do art. 927 do CPC “é meramente exemplificativo”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 108)
[34] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 645.
[35] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 645.
[36] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 642-643.
[37] Conveniente, desde já, esclarecer, de acordo com MITIDIERO, que: “apenas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça formam precedentes. Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dão à jurisprudência”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 96)
[38] MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 104.
[39] MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 97.
[40] Conforme ensina Arruda ALVIM, a técnica de julgamento liminar de improcedência do pedido visa conferir “efetividade aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, que tratam da obrigatoriedade de observância aos precedentes judiciais, e de forma geral instrumentalizam a ideia de respeito ao comportamento reiterado das cortes superiores”. (ALVIM, Arruda. Novo contensioso cível no CPC/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 164)
[41] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 598.
[42] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.316.
[43] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 649.
[44] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 488.
[45] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 870.
[46] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 870.
[47] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 870.
[48] “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º – Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º – Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”
[49] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: parte geral: institutos fundamentais, v. 2, t. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 749.
[50] MEDINA assevera, a respeito disso, que é fundamental que exista “o alinhamento entre as questões fáticas referidas no precedente e no julgamento que reconhece aquela decisão anterior como precedente”, pois fato e direito são “indissolúveis”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.312)
[51] A propósito, ensina MITIDIERO que “identificar a ratio decidendi e saber se essa é aplicável à solução de uma questão constante de um dado caso exigem interpretação”. A identificação (para a posterior aplicação) demanda a “comparação entre semelhanças e distinções entre os casos”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.116)
[52] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 174 apud DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 491.
[53] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 491.
[54] MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.117.
[55] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 494.
[56] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 496.
[57] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 660.
[58] “Art. 489. […] § 1º – Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
[59] “Art. 927. […] § 1º – Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.”
[60] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 489.
[61] DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 471.
[62] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 612.
[63] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: parte geral: institutos fundamentais, v. 2, t. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 750.
[64] Lembre-se, mais uma vez, que, segundo MARINONI, AREHART e MITIDIERO, “acaso um julgamento de recursos repetitivos não contenha razões determinante e suficientes claramente identificáveis, não formará precedente”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 645)
[65] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 591.
[66] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 601.
[67] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 593.
[68] “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”
[69] “Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, por petição; III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.”
[70] “Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;”
[71] “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º – Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º – Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.”
[72] “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.”
[73] “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º – Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º – O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º – O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º – Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”
[74] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 580.
[75] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 593.
[76] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 581.
[77] Segundo MITIDIERO, a jurisprudência, em sentido amplo (ou tradicionalmente), “consubstancia-se na atividade de interpretação da lei desempenhada pelas cortes para solução de casos, cuja múltipla reiteração gera a iniformidade capaz de servir de parâmetro de controle, não gozando de autoridade formalmente vinculante”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 102)
[78] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 642.
[79] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 642.
[80] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 644.
[81] MITIDIERO ensina que, “ao contrário da jurisprudência [tradicional], a jurisprudência vinculante não constitui um conjunto de julgamentos de casos em um dado sentido”, a jurisprudência vinculante (ou seja, em sentido estrito) “depende mais da forma com que o julgamento é realizado – mediante incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de controle de constitucionalidade – do que propriamente da reiteração de vários julgados”. (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 109)
[82] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 598.
[83] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 567.
[84] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 565-566.
[85] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 598.
[86] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 604.
[87] “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.”
[88] “Art. 1.003. […] § 3o – No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.”
[89] “Art. 5º. […] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
[90] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 176.
[91] Georges ABBOUD e José Carlos Van Cleef de Almeida SANTOS, ao glosar o art. 332 do CPC, afirmam, em sentido contrário, que, se o autor não tiver, na petição inicial, tratado da inaplicabilidade do precedente, da jurisprudência, da prescrição ou da decadência, o juiz deve, antes de julgar liminarmente improcedente o pedido, intimá-lo para manifestação, nos termos do art. 10 do CPC. (ABBOUD, Georges; SANTOS, José Carlos Van Cleef de Almeida. Art. 332. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859-860)
[92] Humberto THEODORO JÚNIOR, Dierle NUNES, Alexandre Melo Franco BAHIA e Flávio Quinaud PEDRON lecionam que “em razão da valorização do contraditório presente no sistema”, é “defensável, para evitar as chances de recursos, que, mesmo na hipótese ora em comento, houvesse a abertura de prazo ao autor antes do proferimento da sentença liminar para que este pudesse demonstrar a possível diferença (distinguishing) de seu caso em relação ao padrão”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 426)
[93] “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”
[94] “Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: […] II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;”
[95] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 594.
[96] “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º – Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”
[97] “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. […] § 3º – Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º – Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”
[98] Na lição de NERY JUNIOR e NERY, “o tribunal pode, ao prover o recurso, rejulgar o mérito porque a matéria é exclusivamente de direito e, portanto, não necessita de dilação probatória”, daí a “necessidade de o réu ser citado para acompanhar o recurso e, nas contrarrazões, aduzir toda a matéria de defesa como se contestasse”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 912)
[99] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 37.
[100] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 50
[101] MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 100.
[102] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho, v. 2. 20. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 1.370.
[103] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 507.
[104] GIGLIO, Wagner; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 210.
[105] A posição de Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO, registre-se, parece ser diversa da nossa. Para o referido autor, “como se cuida de pronunciamento sobre o mérito, colocamos em dúvida a possibilidade de o art. 332 do CPC ser aplicado ao processo do trabalho, sem que se tente, antes da rejeição do pedido, a conciliação”. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho: (Lei n. 13.015, 16 de março de 2015). São Paulo: LTr, 2015, p. 378)
[106] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: parte geral: institutos fundamentais, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 413.
[107] “Art. 764. […] § 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.”
[108] Refere-se à decisão do processo n. RR 30800-30.2006.5.05.0036, relatada pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, da Sexta Turma, cujo julgamento ocorreu em 23/03/2011 e publicação em 01/04/2011.
[109] “Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V); II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu). Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.”