Indenizações decorrentes do acidente de trabalho

workers-659885_1280A consumação de um acidente trabalho faz nascer o direito à indenização à vítima ou a sua família. O acidente pode gerar, via de regra, três tipos de conseqüências fáticas, quais sejam: morte da vítima, incapacidade temporária para o trabalho ou incapacidade permanente. Para cada uma delas os parâmetros de fixação da indenização são distintos e seguem regramentos próprios.

No entanto, é possível afirmar que, para a fixação de qualquer quantum indenizatório, deve-se ter em mente o princípio da restitutio in integrum (danos materiais), bem como a função compensatória (danos morais), conforme bem explicita José Affonso Dallegrave Neto:

O dano patrimonial também é chamado pela doutrina de dano material, o qual, por sua natureza, enseja uma precisa e integral reparação (restitutio in integrum), ao contrário do dano extrapatrimonial que encerra função mais compensatória e menos indenizatória (in-dene, no sentido de reparar o dano). (1)

A partir desse princípio, é possível analisar cada tipo de indenização.

01. MORTE DA VÍTIMA

Se o acidente de trabalho tiver como resultado a morte da vítima, o diploma legal aplicável é o art. 948 do CC:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (destaques nossos)

O inciso I do referido dispositivo trata dos danos emergentes (o que efetivamente perdeu); o inciso II, dos lucros cessantes (o que deixou de ganhar) e o caputnão exclui outras reparações, embora parte da doutrina afirme que o dano moral se enquadraria nesse aspecto, visto que, com base na reparação integral, os danos morais decorrentes da morte da vítima também são indenizáveis.

Os danos emergentes em caso de morte da vítima referem-se a todas as despesas com que a família arcou: “tratamento médico ou hospitalar; remoção do corpo da vítima, quando for o caso; gastos diversos com os funerais; jazigo perpétuo ou a construção de mausoléu, de acordo com os usos e costumes adotados pela classe social da vítima” (2).

Com relação aos lucros cessantes, primeiramente, deve-se ter em mente que a indenização prevista no inciso II do art. 948 do CC tem como destinatárias as pessoas a quem a vítima devia alimentos, tendo, portanto, natureza de prestação de alimento. Não se pode afirmar que tal indenização possui caráter alimentício, uma vez que não leva em conta a necessidade do familiar, tampouco a capacidade financeira da vítima (3).

O objetivo é fazer com que a última remuneração percebida pela vítima possa ser transferida a quem ela devia alimentos.

Outra questão interessante é a previsão de determinada indenização durante o tempo provável de vida da vítima. Aparentemente, prever tal duração é fator intrinsecamente subjetivo. Para afastar tal subjetivismo, utilizam-se, analogicamente, os dispositivos do art. 29, parágrafo 7º e 8.º, da Lei 8.213/1991 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 3.266/1999. Os referidos diplomas adotam os índices de mortalidade indicados pelo IBGE para alcançar o tempo provável de vida da vítima.

Sobre o assunto, afirma Raimundo Simão de Melo:

Nesse aspecto andou bem o legislador, deixando em aberto o espaço do tempo de duração da pensão, para ser fixada pelo Juiz no caso concreto. Desse modo, deve o julgador levar em conta a média de vida do brasileiro no momento da morte da vítima, cujo prazo vem aumentando em razão dos avanços da medicina e da melhor qualidade de vida, que varia, evidentemente, de acordo com a situação social e econômica da vítima e região de vivência (4).
Novamente se vislumbra a necessidade da análise do caso concreto, bem como a responsabilidade do juiz em decidir de forma proporcional, baseada no já estudado princípio da investidura fática.

Na hipótese de morte da vítima, o entendimento atual esposado pelo STF é no sentido de que a ação de indenização deve ser proposta na Justiça do Trabalho, tendo em vista que o fato gerador do dever de indenizar é o acidente sofrido pelo trabalhador na execução do contrato do trabalho. Acerca do tema:

Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador. Agravo regimental desprovido”. (STF 1ª T., RE-AgR 503043/SP, Carlos Ayres Britto, DJ: 01.06.07) – (destaques nossos)

Destaque-se que a matéria ainda é controvertida. Há quem defenda a tese de que a ação de indenização, proposta pelos dependentes do trabalhador falecido deva ser ajuizada na Justiça Comum, já que não há entre as partes qualquer relação de trabalho que justifique a competência da Justiça Especializada.

Registre-se apenas a existência dessa controversa e, ainda, a informação de que a tendência atual, recepcionada no presente trabalho, é a de aceitar a Justiça do Trabalho como competente para o julgamento de referidas ações.

02. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE

O acidente de trabalho pode ter como resultado lesões que gerem incapacidade à vítima, podendo essa ser temporária ou permanente.

Antes de caracterizar cada uma das situações, é preciso ter em mente que, conforme o disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da CF, bem como o entendimento sumular n. 229 do STF, não é possível compensar o valor a ser pago a título de indenização civil com aquele devido através do benefício previdenciário, visto que possuem natureza diversa. Por essa razão, trata-se aqui da indenização civil pelo acidente, excluindo-se a abordagem referente ao benefício previdenciário.

Sobre o tema, afirma José Luiz Dias Campos:

A incapacidade parcial e permanente para o trabalho, abarcando as atividades habituais, pode resultar de uma lesão que acarrete debilidade, aleijão ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou ser proveniente de enfermidade incurável ou resultar de uma deformidade(5).

Portanto, a perda da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho pode ocasionar incapacidade temporária para o trabalho, a qual pressupõe que a vítima terá um período de recuperação e retornará às suas atividades normais, bem como a incapacidade permanente, que impossibilita a vítima do exercício de sua atividade normal, ou mesmo qualquer outra atividade.

Em relação à incapacidade permanente, deve-se utilizar o disposto no art. 950 do CC:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. (destaques nossos)

Pode-se afirmar, primeiramente, que a incapacidade permanente, estudada caso a caso, deve ser abordada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Ou seja, só haverá incapacidade permanente se a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado. Portanto, a referida conclusão dependerá da análise do caso concreto, podendo ser diversa para cada tipo de atividade, conforme bem observa Arnaldo Rizzardo:

Aliás, os percentuais, previstos para cada tipo de limitação, não têm em vista a real função que exerce o lesado. Realmente, a perda de um dedo para um pedreiro, um agricultor, um professor, um advogado, um carpinteiro não tem igual significado que para um artista, um digitador, um pianista, um escultor, um médico-cirurgião, um dentista. Daí a importância que se faça uma perícia, para determinar a real perda de capacidade(6).

A fixação da indenização correspondente à incapacidade permanente dependerá, primeiramente, de sua comprovação, através de perícia e, posteriormente, da análise das conseqüências que essa incapacidade gerou. Assim, “é reconhecido ao trabalhador o direito de receber pensão mensal vitalícia em valor igual à última remuneração à época do infortúnio, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos reajustes convencionais da categoria profissional” (7).

Saliente-se que, como não houve a morte do acidentado, o titular da referida pensão será o próprio trabalhador.

Ademais, considerando a divisão acima citada por Sebastião Geraldo de Oliveira acerca dos resultados da incapacidade permanente, pode-se assim organizar os tipos de indenização:

a) Se gerar inabilitação para a profissão que a vítima exercia, mas com possibilidade de readaptação para o trabalho em outra função, a indenização será nos moldes já citados, independentemente de a vítima continuar trabalhando em outra atividade, pois visa-se indenizar a incapacidade para o exercício de sua atividade normal/habitual.

b) Se gerar incapacidade para o exercício de qualquer profissão ou atividade, ao se fixar o valor da indenização, deve-se ter em mente tanto o que a vítima gastou instantaneamente com a incapacidade quanto aquilo que deixou de ganhar (lucros cessantes), aí incluindo-se a remuneração que poderia ganhar se pudesse, ao menos, exercer outra atividade ou profissão. c) Se gerar incapacidade total para qualquer atividade e ainda com necessidade permanente do auxílio de outra pessoa para os atos normais da vida diária, a indenização, além dos parâmetros traçados no item “b”, deverá incluir os gastos com a pessoa que auxiliará a vítima em suas atividades cotidianas.

Em relação à incapacidade temporária, a indenização devida está disciplinada pelo art. 949 do CC:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
O acidente de trabalho pode incapacitar a vítima para o exercício de sua atividade de forma temporária, visto que as lesões não foram tão graves a ponto de afastá-lo permanentemente de suas funções. No entanto, exigirão um lapso temporal para tratamento e recuperação. Se essa situação ocorrer, o empregado, a partir do 16º dia do acidente (durante esse período o empregador está obrigado a pagar integralmente o salário da vítima, como se verá adiante), terá direito a ser indenizado por tudo aquilo que gastar na recuperação (danos emergentes), pelo que deixar de ganhar (lucros cessantes) e, além disso, em razão do princípio da restitutio in integrum, por qualquer outro prejuízo que tiver, nos moldes do citado art. 949 do CC.

Sobre o tema aborda José Affonso Dallegrave Neto:

A incapacidade temporária é aquela que ocorre durante o tratamento e desaparece após esse período pela convalescença ou pela consolidação das lesões, sem seqüelas incapacitantes ou depreciativas; é, pois, o caso das lesões corporais leves. Distingue-se, portanto, da incapacidade permanente, a qual decorre de acidentes mais graves e por isso deixa seqüelas incapacitantes após o tratamento, as quais podem ser total ou parcial para o trabalho. (destaques nossos)

Pode-se considerar então duas situações acerca da incapacidade temporária. A primeira diz respeito à efetivação da convalescença, quando a vítima se recupera das lesões advindas do acidente ou doença. A segunda refere-se à hipótese da consolidação das referidas lesões, sem que tal situação acarrete a incapacidade permanente para o exercício de sua função natural. Nesse diapasão, tal consolidação não deve impedir o regular cumprimento da atividade ou profissão, sob pena de enquadrar-se no conceito, já estudado, de incapacidade permanente.

03. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Destaque-se que as indenizações decorrentes do acidente de trabalho dependem da análise minuciosa do caso concreto. Apenas com o estudo específico do caso prático o julgador poderá direcionar e delimitar o quantum indenizatório.
Contudo, importante a análise dos referidos dispositivos legais que deverão ser aplicados aos casos em concreto, sempre que possível, vez que têm o condão de delimitar algumas normatizações para as situações práticas que ocorrem de forma reiterada.

Na prática, o operador do direito deve sempre ter em mente a especificidade de cada caso, vez que o ultimação do direito e a efetividade da tutela jurisdicional apenas estará completa se a norma for aplicada de forma justa ao caso em exame.

Márcia Wojciechowski

REFERÊNCIAS

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil do direito no trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008.
CAMPOS, José Luiz Dias. Acidentes do trabalho: prevenção e reparação. 3. ed. São Paulo: LTr, 1996.
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2004.
OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

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1- DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 143.
2- OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. O dano pessoal no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 206.
3- DALLEGRAVE NETO, op. cit., p. 316. Conforme orientação do ilustre professor, pode-se concluir pela impossibilidade de confundir a pensão alimentícia do direito da família com a prestação de alimentos, já que possuem fatos geradores distintos.
4- MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2004. p. 390-391.
5- CAMPOS, José Luiz Dias. Acidentes do trabalho: prevenção e reparação. 3. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 116.
6- RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 508.
7- DALLEGRAVE NETO, op. cit., p. 324.
8- DALLEGRAVE NETO, 2008 apud MELO, 2004. p. 321.