São considerados bancários os empregados em bancos e instituições financeiras. Equiparam-se aos bancários, para fins trabalhistas, os que trabalham em empresas de crédito, financiamento ou investimento.
A jornada de trabalho dos empregados bancários é regida pelos artigos 224, caput; 224, parágrafo 2º e 62, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), conforme adiante se verá.
REGRA GERAL
Os bancários têm jornada de trabalho de seis horas diárias (trinta horas semanais), com direito a quinze minutos de intervalo, em dias úteis, excetuados os sábados. Eis que na legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil, não sendo, no entanto, dia de trabalho para o empregado bancário. Assim, o bancário que labutar neste dia haverá de receber horas extras. O trabalho bancário é de ser despendido das 7 às 22 horas, por força da Lei nº 768/49 e do Decreto nº 546/69. A remuneração pelo labor noturno haverá de ser enriquecida de no mínimo 20%, com observância de que a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
DO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA
Todos os empregados possuem a confiança ordinária de seu empregador, aquela revelada como essencial à manutenção da saudável relação empregatícia. No entanto, alguns possuem fidúcia diferenciada para desenvolver atribuições específicas, com poder de decisão e responsabilidade maior do que a do trabalhador comum. Estes são os exercentes de cargo de confiança. Afastados da regra geral da jornada de trabalho de 6 horas diárias, por via de exceção, o bancário exercente de cargo de confiança terá jornada de trabalho de oito horas diárias, com direito a perceber gratificação, de no mínimo, um terço do salário do efetivo de seu cargo.
O bancário exercente do cargo de confiança desfrutará de no mínimo uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Oportuno verificar que muitos são os litígios entre empregados e empregadores bancários acerca de quais atribuições caracterizariam o denominado cargo de confiança. De um lado, têm-se por absolutamente desinfluente a nomenclatura dada ao cargo, já que na justiça do trabalho o princípio norteador é o da primazia da realidade. De outro, o simples percebimento de gratificação da função também não caracterizará, por si só, o exercício de cargo de confiança. O que realmente influirá para a solução da lide, será a prova eficaz de que o empregador conferiu ao empregado maior, específica e diferenciada fidúcia. A respeito, vale citar o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região:
EMENTA:
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA ESPECIAL. O recebimento da gratificação de função (art.224, parágrafo 2º, CLT), por si só, não é suficiente para legitimar a jornada de oito horas do empregado bancário, pois há a necessidade do efetivo exercício da função de confiança. Processo 01136-2005-077-02-00-4, TURMA: 12ª, Publicado no DOE em 07/12/2007
O digno Desembargador Federal do Trabalho Sérgio Pinto Martins[1] assim enfrenta a matéria: “Para caracterizar o cargo de confiança não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Entretanto, o empregado bancário deve exercer alguma função de chefia ou semelhante, ou desempenhar efetivamente algum cargo de confiança. Para ser chefe, é preciso ter chefiados, poder advertir seus subordinados, ter assinatura autorizada. (…) A simples nomenclatura dada ao cargo não irá caracterizá-lo como de confiança, além do que a prova do cargo de confiança pertence à empresa por se tratar de fato impeditivo do direito à 7ª e 8ª horas como extras”
DO EXERCENTE DE CARGO DE GESTÃO
O artigo 62, inciso II da CLT prevê a figura do empregado exercente de cargo de gestão. Trata-se de bancário que por conta da posição ocupada, detém amplos poderes de mando e, percebe remuneração diferenciada.
Também chamado de gestor, tal empregado representa a figura do próprio empregador. Conta com amplos poderes de mando, admite e demite empregados, tem ascendência hierárquica, fiscaliza, supervisiona e aplica penalidades. Trata-se, in casu, de diretor, gerente geral de agência bancária, chefe de departamento e/ou filial, por exemplo. Para os que exercem essas funções de gestão, não há limitação da jornada de trabalho. Não há sequer controle desta, eis que é da essência do cargo a ampla liberdade e autonomia.
Dito empregado bancário não terá direito a horas extras, por expressa determinação legal. A remuneração diferenciada que percebe, já faz supor que o referido empregado gestor esteja suficientemente pago por eventual labor excedente que venha dispensar em prol do empregador.
Sobre o tema em questão o Tribunal Regional do Trabalho, 2ª Região assim se pronunciou:
“EMENTA:
Bancário e cargo de confiança – Caracterizada a função exercida pelo empregado com poder de mando, de gestão, representando o próprio empregador, há de ser mesmo afastada a figura do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, vez que configurado o efetivo exercício do cargo de gerente de agência (geral), hipótese aventada na Súmula 287 do C.TST e art. 62, II da CLT, não fazendo jus ao recebimento como extras, as horas excedentes da oitava. ACÓRDÃO Nº: 20050654580, 6ª Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/09/2005 “
CONCLUSÃO
Os bancários cumprem jornada de trabalho de seis horas diárias. São os chamados detentores da fidúcia ordinária. Têm direito a horas extras, quando prestam serviços além da 6ª hora diária.
Os exercentes de cargo de confiança (poder diretivo e fidúcia diferenciada) cumprem jornada de oito horas, com direito a gratificação superior a 1/3 de seu salário, remuneratória da 7ª e 8ª horas diária. Têm direito a perceber horas-extras por labor prestado após a 8ª hora do dia.
Os gestores (significativos poderes de mando) não têm qualquer limitação de jornada de trabalho, não sofrem controle, nem fazem jus à percepção de remuneração a título de hora extra.
BIBLIOGRAFIA
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2007
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2004
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006
WAGNER RUIZ ROMERO, 27, é advogado do Banco Bradesco e possui especialização em Direito. Integrante da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP. É também voluntário na Vara da Infância e da Juventude, na qualidade de Comissário.